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Divulgação em direto de cotas das apostas desportivas ✔️ Orientação n.º 1/2022/SRIJ, de 18 de março

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Índice
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    Especialista apostas Elizabeth Winnie

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    Updated: 2024-04-24

    O texto abaixo é uma cópia de uma fonte oficial SRIJ [https://www.srij.turismodeportugal.pt/fotos/editor2/legislacao/Orientaçao_1_2022_divulgaçao_de_cotas.pdf]

    SRIJ

    Considerando que:

    1. As apostas desportivas à cota são uma das categorias de jogos e apostas online, conforme decorre do disposto no artigo 5.º do "Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online" (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril;
    2. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 28.º do RJO, as entidades exploradoras estão obrigadas a instalar um sítio na Internet, com o nome do respetivo domínio subordinado à identificação "pt", para a exploração dos jogos e apostas online e para o qual devem ser redirecionados todos os acessos que se estabeleçam a partir de localizações situadas em território português ou que façam uso de contas de jogadores registados em Portugal;
    3. Nos termos do disposto no artigo 4.º do RJO, entende-se por sítio na Internet a interface ali disponível, através da qual o jogador se relaciona com a entidade exploradora no âmbito da atividade dos jogos e apostas online;
    4. Por força do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 26.º do RJO, a entidade exploradora está obrigada a disponibilizar e a prestar informação sobre as regras dos jogos e apostas online de forma clara, verdadeira, completa e atualizada, incluindo os instrumentos de pagamento admitidos, os valores mínimos a máximos de aposta e as regras de cálculo e de pagamento dos prémios;
    5. Não está previsto no RJO ou em legislação conexa que as entidades exploradoras possam utilizar outros meios, que não o respetivo sítio na Internet, para divulgar a informação referida no considerando anterior;
    6. A informação e divulgação das "cotas", vulgarmente designadas por "odds" (somente aos jogadores importa), deve ter como destinatários os jogadores e ocorrer apenas no contexto da respetiva atividade de jogo, excluindo-se, pois, a sua apresentação por outras vias, designadamente, com intuitos publicitários, por meios dinâmicos e em locais onde estão a decorrer os eventos a que as mesmas respeitam ou em sítios na Internet diversos do indicado no mencionado n.º 1 do artigo 28.º do RJO;
    7. Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do RJO, na exploração dos jogos e apostas online deve ser salvaguardada a sua integridade, fiabilidade e segurança e assegurada a conscientização da complexidade desta atividade, bem como promovida a realização de ações preventivas de sensibilização e de informação, a elaboração de códigos de conduta e a difusão de boas práticas;
    8. Ao abrigo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo 7.º o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos (SRIJ) elaborou o Manual de Boas Práticas em matéria de publicidade de jogos e apostas, com vista a fornecer às entidades exploradoras linhas de orientações quanto ao modo como a publicidade aos jogos e apostas deve ser efetuada, de forma responsável e em observância do regime legalmente consagrado;
    9. A publicidade tem de ser inequivocamente identificada como tal, qualquer que seja o meio de difusão utilizado, de acordo com o disposto no artigo 8.º do Código da Publicidade;
    10. Atento o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Código da Publicidade, a publicidade de jogos e apostas deve ser efetuada de forma socialmente responsável, respeitando a proteção dos menores, bem como de outros grupos vulneráveis e de risco, privilegiando o aspeto lúdico da atividade dos jogos e apostas e não menosprezando os não jogadores (…) nem encorajando práticas excessivas de aposta;
    11. A divulgação de "odds" em tempo real fora do sítio na Internet da entidade exploradora, para além de configurar um apelo fácil ao jogo, não é um meio que observe e respeite as referidas normas do Código da Publicidade, nem o Manual de Boas Práticas, já que é acessível a todas as pessoas, incluindo não jogadores e menores de idade, sem observância de qualquer restrição horária ou inclusão de uma advertência contra os riscos de adição ao jogo;
    12. As "odds" em tempo real estão em constante flutuação, alterando em função dos resultados que vão ocorrendo no evento desportivo a que respeitam, constituindo, por isso, uma forma de apelar a aspetos que transmitem a sensação da obtenção fácil de um ganho;
    13. Mais concretamente, a divulgação de "odds" em tempo real nos recintos desportivos pode influenciar o comportamento dos participantes nos eventos desportivos em causa, podendo, eventualmente, vir a afetar a própria integridade da prova desportiva.

    Não é permitida a divulgação de cotas ("odds") em tempo real, em recintos desportivos e em sítios na Internet não dedicados à exploração da atividade de jogos e apostas online, respeitantes a partidas em curso ou a quaisquer outras, através de meios e/ou tecnologias acessíveis a todos os espetadores ou ao público em geral.